Por Victor Jorge, advogado, Membro da Comissão Especial de Segurança Privada da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo e fundador do Jorge Sociedade de Advogados
1. O que são serviços de segurança privada?
De acordo com a Portaria Lei 14.967 de 09 de setembro de 2024, são serviços de segurança privada: I – vigilância patrimonial; II – segurança de eventos em espaços de uso comum do povo; III – segurança nos transportes coletivos terrestres, aquaviários e marítimos; IV – segurança perimetral nas muralhas e guaritas; V – segurança em unidades de conservação; VI – monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores; VII – execução do transporte de numerário, bens ou valores; VIII – execução de escolta de numerário, bens ou valores; IX – execução de segurança pessoal com a finalidade de preservar a integridade física de pessoas; X – formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada; XI – gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores; XII – controle de acesso em portos e aeroportos; XIII – outros serviços que se enquadrem nos preceitos da Lei 14.967/2024, na forma de regulamento.
2. Como se atesta a regularidade de uma empresa de segurança privada perante o órgão fiscalizador?
Para que a regularidade formal da empresa de segurança privada seja comprovada, o contratante deverá exigir que a empresa apresente antes da contratação e regularmente (no mínimo a cada ano, pois a autorização de funcionamento tem essa validade) seu certificado de Situação e Regularidade de Empresa de Segurança Privada.
Tal documento poderá ser obtido, sem custo e em menos de um minuto no site da Polícia Federal[1], pelo contratante ou pela contratada, eis que somente é exigido o preenchimento de um campo com o número do CNPJ/MF da prestadora de serviços para a expedição do documento.
3. Por que são contratados serviços clandestinos?
A prestação de serviços de segurança privada de forma clandestina, sem autorização da Polícia Federal e, portanto, à míngua da legalidade, só existe, pois, existem contratantes, sejam pessoas físicas ou jurídicas que assumem esse grande risco, vezes por desconhecimento, vezes por acreditarem que estão economizando com a prática ilegal.
4. Qual o risco que a clandestinidade no segmento da segurança privada representa para a sociedade?
Desde que comecei a advogar no segmento regulatório da segurança privada escuto de grandes players do mercado que a clandestinidade é a maior inimiga do desenvolvimento do mercado formal.
Não existe verdade mais precisa.
A clandestinidade destrói não somente empresas regulares influenciando no equilíbrio do mercado pela concorrência desleal praticada, mas também vidas pelo despreparo dos chamados “seguranças” que sequer fizeram qualquer tipo de curso preparatório.
Não é preciso ir muito longe para trazer desastrosos casos reais como o Caso João Alberto, que foi espancado até a morte por “seguranças” no estacionamento de um hipermercado de Porto Alegre; ou como o Caso Lucas Martins de Paula, 21 anos, que foi espancado até a morte por “seguranças” de uma casa noturna em Santos, litoral de São Paulo. Os agressores tiraram a vida do jovem por uma discussão na conta, pois havia uma diferença de R$ 15,00.
A grande mídia noticiou amplamente os desastres, no entanto, sem se aprofundar na causa raiz, sem avaliar se o chamado “segurança” era mesmo um profissional vigilante, devidamente capacitado e com os cursos técnicos em dia.
5. Como enfrentar essa situação?
Em que pese medidas terem sido adotadas para dificultar ações clandestinas, a discussão para a aprovação da nova legislação acima mencionada não adentrou a causa raiz do problema. Não foi analisado o fator de que o mercado da segurança privada é um ambiente que favorece o surgimento de empresas clandestinas.
O órgão público incumbido da fiscalização das empresas de segurança tem, há anos, tomado decisões proibitivas e que se chocam com a realidade dos tomadores dos serviços oferecidos pelas empresas de segurança privada.
O que vem ocorrendo é uma verdadeira inversão de valores, onde as empresas regulares e entidades de classe são vistas pelo órgão fiscalizador como riscos para o setor quando formulam requerimentos de implementação de melhorias, novas técnicas e modalidades de serviços de segurança privada.
6. Melhorias impedidas pelo órgão fiscalizador
Abaixo cito casos práticos em que o segmento buscou implementar novos postos, melhorias etc. e foi impedido pelo fiscalizador de forma sumária e sem uma fundamentação razoável para a limitação do direito do livre exercício da atividade econômica lícita.
Um ponto que causa muito desconforto no mercado é a (im)possibilidade da utilização de luzes intermitentes (giroflex) cor âmbar nas viaturas das empresas de segurança privada. Por conta disso, em 15 de março de 2019 a entidade protocolou expediente junto à Coordenação Geral de Controle de Serviços e Produtos da Polícia Federal defendendo que a utilização de iluminação intermitente ou rotativa âmbar está voltada para atribuir maior segurança à prestação de serviço de utilidade pública, ajudando a identificar o veículo prestador de serviço de segurança privada, bem como evitando abalroamentos por parte de terceiros que circulam na via.
Defendeu ainda que, ao contrário dos veículos com iluminação intermitente ou rotativa vermelha e azul, os com luz âmbar não adquirem prerrogativas excessivas, mas apenas benefício acessório voltado à facilitação dos serviços prestados.
Ao final do documento da Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores (Fenavist) requereu fosse analisada a questão pela Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada (CCASP) e, posteriormente, expedido ofício ao DENATRAN, órgão competente para autorizar a utilização das luzes intermitentes, solicitando a inclusão dos veículos utilizados para a prestação de serviços de segurança privada fossem incluídos no rol dos prestadores de serviços de utilidade pública, como diversos outros veículos já são.
Acontece que, após analisar o documento protocolado pela Federação, a Polícia Federal sequer incluiu em pauta para discussão na CCASP e muito menos encaminhou ao DENATRAN, conforme requerido. O órgão tão somente invadiu competência exclusiva de outro órgão e negou a possibilidade de se utilizar o chamado giroflex sob o fundamento de que veículos de segurança privada não devem ser caracterizados como de utilidade pública, apequenando novamente o segmento formal.
No entanto, a realidade do segmento é outra. Os contratantes exigem que os veículos tenham o dispositivo de luzes intermitentes cor âmbar para melhor identificação destes; determinadas convenções coletivas de trabalho da categoria dos vigilantes classificam as luzes intermitentes como equipamentos de proteção individual obrigatórios.
Dessa forma o empresário ou age em desconformidade com o entendimento do fiscalizador e se sujeita a aplicação de penalidades administrativas pelo fiscalizador ou pelo Ministério Público do Trabalho ou perde o cliente para alguma empresa que esteja disposta a descumprir o regulamento ou, numa pior hipótese, não seja alcançada por esse.
Analisando essa recente decisão do órgão fiscalizador ficou claro: as empresas regulares perderam mais uma fatia do mercado para as clandestinas, pois, foram impedidas de prestar, com excelência e de forma livre, o serviço de segurança privada.
Penso ainda como se empresário de segurança privada fosse e tivesse que explicar para um cliente de minha empresa que a Polícia Federal vetou, sem fundamento legal e sequer competência para tanto, a instalação de luzes intermitentes cor âmbar nas viaturas de segurança que protegem o tomador.
Basta rodar umas poucas quadras em São Paulo, Salvador ou outro grande municipio, para ver diversas viaturas de segurança privada com as luzes intermitentes instaladas, mesmo diante da proibição expressa pelo fiscalizador.
Fica evidente nesse caso que a própria fiscalização está municiando e propiciando aos aventureiros e clandestinos a chance de oferecer um serviço melhor, pois, esses, por exemplo, podem utilizar o giroflex, trazendo maior visibilidade para a viatura e, consequentemente, maior segurança para os prestadores e tomadores do serviço.
7. Vigilantes proibidos de atender chamados de alarme
Outro caso que vem causando grande desconforto e insegurança no mercado formal da segurança privada: a proibição pelo fiscalizador do atendimento, por vigilantes, de chamados de alarmes.
Em 13.10.2004, por meio do Ofício nº 3.376/04 – ASS/CCASP/CGCSP, a Coordenação Geral de Controle de Segurança Privada protocolizou o expediente nº 08003.000771/2004-11, à Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, solicitando uma análise acerca do “deslocamento armado de empregados de empresas de segurança para estabelecimentos financeiros e de empresas de transporte de valores, pelo fato de possuírem sistema de telemonitoramento”
Manifestando-se a respeito, a Consultoria Jurídica do então Ministério da Justiça ponderou que nas reuniões da CCASP de 06/04/2004, 20/05/2004 e 24/08/2004 restou entendido que “as empresas de segurança de estabelecimentos financeiros e de transporte de valores, sob a égide da Lei nº 7.102/1983, e fiscalizadas pelo DPF, poderiam fazer o monitoramento eletrônico”.
Com base nessas premissas e após análise, o assunto foi disciplinado pela Consultoria Jurídica do então chamado Ministério da Justiça nos termos do Parecer CEP/CJ/MJ nº 173/2004, de 29.12.2004, decidindo-se, ao final, que o deslocamento dos vigilantes deveria ser desarmado:
“Em conclusão, tendo em vista as considerações acima será, necessariamente, desarmado o deslocamento por parte de profissionais/vigilantes empregados em telemonitoramento, prestado ou não por empresas de segurança, para estabelecimentos financeiros ou empresas de transporte de valores. Na hipótese de necessidade, os empregados/vigilantes de plantão deverão acionar quem de direito – a força pública (Polícia Civil e Polícia Militar).”
Como se vê, o órgão máximo ao qual o fiscalizador estava, como ainda está vinculado, decidiu pela legalidade do atendimento desarmado realizado por profissionais vigilantes empregados em telemonitoramento, prestado ou não por empresas de segurança, para atender acionamentos de alarmes provenientes de estabelecimentos financeiros ou empresas de transporte de valores.
Ou seja, a conclusão foi no sentido que é razoável permitir que um vigilante se desloque para atender a um chamado de alarme e comunicar as forças de segurança pública sempre que necessário, nunca interagindo com a ocorrência.
No entanto, na contramão da razoabilidade e da segurança dos tomadores e prestadores de serviços de segurança privada, o fiscalizador inseriu na Portaria nº. 18.045/23 a vedação ao atendimento de chamados de alarmes por vigilantes armados ou desarmados.
Mesmo que a obrigação de atendimento de alarme ser realizada por qualquer pessoa, exceto um vigilante devidamente capacitado, encontrasse respaldo na legislação (o que não é verdade), a proibição não é minimamente razoável e se mostra como um desserviço ao segmento de segurança privada e a exposição dos prestadores e tomadores a um risco mais elevado.
Seria mais adequado enviar um motorista, um faxineiro, um cozinheiro ou um vigilante para atender a um chamado de alarme por conta de uma possível invasão, roubou etc.? A resposta me parece óbvia, mas, não é assim que o fiscalizador entende, posicionando-se no sentido de que o vigilante somente poderá proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas e realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.
Novamente, com essa restrição idealizada pelo fiscalizador em desconformidade com as necessidades do mercado e com o entendimento do próprio Ministério da Justiça e da Segurança Pública, oportunidades foram criadas para aqueles que trabalham de forma ilegal ou em desconformidade com as diretrizes do fiscalizador.
Mais uma grande confusão gerada no segmento é a vedação ao exercício da atividade de segurança privada em vias públicas sob a premissa de que seria usurpação de função pública, mais precisamente do monopólio estatal do uso da força para garantir a segurança pública.
No entanto, o que o segmento busca é atuar de forma complementar a segurança pública, em uma verdadeira relação simbiótica, onde a iniciativa privada atua para suprir as lacunas que a segurança pública não alcança, buscando sempre um objetivo comum: a segurança da sociedade.
Sabidamente o estado não é capaz de atender e garantir a segurança de todos, dentro ou fora de estabelecimentos comerciais.
Por conta disso a atividade de segurança foi instituída e, para aqueles cumpridores da legislação atinente à matéria, são garantidas determinadas prerrogativas como a concessão de parcela do monopólio estatal do uso da força para a preservação da vida e do patrimônio alheio.
8. O que o fiscalizador trata como usurpação de função pública?
Para que fique mais fácil identificar a situação que vem ocorrendo e as descabidas restrições suportadas pelo mercado formal, vale exemplificar, com casos práticos, o que o fiscalizador trata como usurpação de função pública.
Determinada empresa de segurança privada, devidamente autorizada a funcionar e cumpridora de todas os requisitos formais e legais comunicou formalmente o órgão fiscalizador que implementaria um posto de trabalho em determinado bairro da cidade de São Paulo.
O posto foi implementado e a empresa passou a proteger os contratantes, moradores do bairro, e o serviço é prestado da seguinte maneira: no momento de sua chegada ou saída da residência o morador aciona a empresa, essa encaminha uma viatura até a porta de residência. O profissional vigilante acompanha a entrada ou saída do contratante e volta para a base da empresa no bairro.
Mencionado serviço foi prestado por anos, no entanto, em determinado momento o órgão fiscalizador decidiu interpretar aquela atividade desempenhada pela empresa como usurpação da função pública e proibiu a empresa de prestar aquele determinado serviço, autuando-a.
A defesa da empresa, ratificada pelas entidades de classe foi no sentido de que não há usurpação de função pública, pois, a atividade de segurança privada é aquela complementar e regida pela Segurança Pública e pode ser diferenciada dessa essencialmente pelos seguintes fatos: i)contratantes certos e sabidos; ii)local específico de prestação do serviço; iii)empresas e pessoas devidamente habilitadas, autorizadas e credenciadas perante a Polícia Federal.
Ou seja, foi demonstrado pela empresa que a atividade exercida era regular e cumpria com os requisitos acima elencados, sendo, portanto, diferente daquela desempenhada pelas forças de Segurança Pública.
Acrescentou ainda a empresa a seguinte questão: se os moradores contratantes ligassem para a Polícia Militar toda vez que estivessem chegando ou saindo de suas casas, a corporação destacaria uma viatura para atender ao chamado?
É claro que não, justamente porque não lhe compete, e sequer cabe ao Estado, a proteção preventiva de pessoas específicas, mas sim da coletividade como um todo. No entanto, o desfecho foi o mesmo e a questão foi levada ao crivo do Justiça Federal de São Paulo, em ação declaratória que transitou em julgado favoravelmente a empresa, onde restou decidido, em 19.09.2024, em suma, que: “Não está caracterizada, neste ponto, a vigilância ostensiva em desconformidade com as disposições legais. Trata-se de serviços de vigilância pessoal privada, sobretudo considerando que a parte autora realiza serviço de segurança de moradores de condomínio, exercida nos termos da autorização expedida pela própria Polícia Federal. (…) e para declarar a legalidade na prestação de serviços de segurança pessoal privada nos termos dos contratos firmados e das disposições da Lei n° 7.102/83”.
No entanto, pouco tempo depois das investidas do órgão fiscalizados, uma empresa clandestina assumiu aquele contrato de prestação de serviços e lá permanece até então, mesmo diante de denúncias formuladas e informação aos moradores de que a empresa é ilegal.
Ao invés de o órgão fiscalizador trilhar o caminho evolutivo da atividade, buscando assessorar as empresas sérias, garantir-lhes a necessária segurança jurídica e liberdade para o exercício e melhoria do serviço prestado, o órgão vem atuando repetidamente de forma restritiva, impedindo que as empresas regulares evoluam e, de forma reflexa, dando espaço para a clandestinidade atender aos anseios da sociedade.
Outra questão envolvendo as repetidas restrições que beiram o absurdo remonta à época em que estavam ocorrendo diversos roubos de clientes de agências bancárias logo na saída da instituição financeira – as chamadas saidinhas.
Por conta disso, o mercado como um todo passou a buscar prover maior segurança aos clientes e instituições e, novamente, a discussão foi instaurada no âmbito da agora extinta CCASP. Os pedidos dos tomadores e dos prestadores eram no sentido de que o profissional vigilante pudesse sair da agência, ficar do lado de fora para analisar situações suspeitas e desencorajar a atuação de criminosos, comunicando, inclusive as forças de segurança pública.
O entendimento do fiscalizador foi irretocavelmente restritivo, novamente. A posição tomada foi de que o vigilante deve ficar somente dentro da agência bancária e, caso saísse, estaria cometendo crime de usurpação de função pública.
A discussão se arrastou na reunião até que o representante da entidade de classe indagou ao então diretor executivo da Polícia Federal qual deveria ser a conduta do vigilante se esse visse um cliente do banco sendo assaltado logo após sua saída da agência.
A resposta foi absurda: O vigilante deve tirar o uniforme caso queira proteger a pessoa.
São absurdos atras de absurdos que retraem o mercado legítimo e dão espaço para ações criminosas e irregulares, já que, hoje, o empresário de segurança privada é visto pelo órgão regulador como inimigo e não como uma força extra do poder estatal para prevenir o cometimento de ilícitos.
E a situação tende a se agravar – muito – com a entrada em vigor do Estatuto da Segurança Privada, já que agora passarão a serem fiscalizadas pela Polícia Federal as empresas de monitoramento eletrônico, que já somam mais de 20.000 empresas, contra um número atual de aproximadamente 3.000 especializadas em segurança privada.
Ou seja, a Polícia Federal já encontra dificuldade em fiscalizar as 3000, imagine o que acontecerá quando passar a fiscalizar 23000?
Por todo o acima exposto, é possível concluir que a cada porta que é fechada pelo órgão fiscalizador diante do mercado formal, duas portas são abertas para a clandestinidade, o que enfraquece o segmento como um todo, destrói postos de empregos formais, gera um risco altíssimo para os tomadores e, em última análise à segurança da sociedade.

