Projeto de lei quer obrigar a instalação de câmeras em estacionamentos comerciais privados
Um novo projeto de lei quer obrigar estacionamentos comerciais de shoppings, supermercados, hospitais, faculdades e centros comerciais localizados a instalarem câmeras de segurança nas entradas e saídas dos locais.
O Projeto de Lei (PL) 374/2017 do vereador Gilberto Nascimento (PSC) está em tramitação na Câmera Municipal de São Paulo e já tem o parecer pela legalidade da CCJ (Comissão de Constituição e Justiça). De acordo com justificativa do parlamentar, esses locais têm delitos conhecidos como arrombamentos, vandalismo, furtos de objetos encontrados no interior dos carros, assaltos e sequestros.
Ainda segundo Gilberto Nascimento, os estacionamentos estão sendo usados para guardar carros roubados, com o intuito de desviar a atenção da polícia e selecionar automóveis que não têm rastreador. O vereador acredita que é possível voltar ao estacionamento alguns dias depois de estacionar para buscar o veículo furtado, bastando apenas apresentar o ticket.
Caso a proposta avance no Legislativo e vá a sanção, as câmeras deverão ser interligadas com a GCM (Guarda Civil Metropolitana).
Veja o projeto de lei na íntegra:
PROJETO DE LEI 01-00374/2017 do Vereador Gilberto Nascimento (PSC)
“Dispõe sobre a instalação de câmeras de segurança em estacionamentos comerciais e a conferência pela Guarda Civil Metropolitana sempre que solicitado.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º – Ficam obrigados os estacionamentos comerciais pagos e também os estabelecimentos comerciais que dispõe de estacionamento pagos, tais como: supermercados, faculdades, hospitais, shopping centers e centros comerciais, a instalarem sistemas de câmeras de monitoramento em seus estabelecimentos.
Art. 2º – As câmeras de monitoramento deverão filmar principalmente as entradas e saídas dos estacionamentos.
Art. 3º – O sistema de monitoramento instalado deverá permitir a conectividade com a Guarda Civil Metropolitana ou o armazenamento das imagens por no mínimo seis meses para conferência pela GCM sempre que solicitado.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões. Às Comissões competentes.”
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