SIESE-SP ganha ação na Justiça para viabilizar a instalação do serviço de portaria remota

No último dia 06 de setembro o SIESE-SP, através de seu corpo jurídico, em luta árdua que vem enfrentando nos tribunais de São Paulo e perante diversos sindicatos, conseguiu medida liminar suspendendo a cláusula 25º da Convenção dos Síndicos e Trabalhadores de Condomínios de Ribeirão Preto e região, que impossibilitava as empresas de segurança eletrônica de comercializarem a instalação de serviços de portaria remota.

Nossos esforços estão sendo incansáveis, e em agosto a diretoria do SIESE-SP e o corpo jurídico diligenciou a cidade de Ribeirão Preto em um encontro com empresários e administradores de edifícios e condomínios da região para discutirem sobre a legalidade quanto a eventual substituição da portaria convencional para portaria remota em condomínios.

Sempre levando a bandeira da segurança eletrônica, o SIESE-SP ouviu as queixas e sugestões dos empresários e administradores, pois os sindicatos de condomínios e porteiros estavam contestando prédios que contratam o serviço de portaria remota, informando que a prática é ilegal e que identificada a demissão de um profissional pela troca de portaria remota, o condomínio era obrigado a pagar uma multa ao profissional referente a sete salários mínimos. O mesmo problema foi relatado em 2017, por outras empresas na região de Araçatuba e Campinas, que também estavam com essas dificuldades e procuraram o SIESE-SP. Após uma reunião na sede do Sindicato, o departamento jurídico entrou com a supra citada ação na Justiça de Campinas e aguarda julgamento do caso.

Foi explicado pelo nosso departamento jurídico aos presentes, que é inconstitucional as cláusulas que proíbem a portaria remota e o monitoramento da mesma.

Dr. Rafael Mendes, integrante do corpo jurídico, disse que vedar eventual implementação da portaria remota fere o princípio constitucional da livre concorrência conforme estabelece a Constituição Federal, em seu artigo CF Art. 170: o descumprimento do mandamento constitucional acarretará a invalidade da cláusula coletiva como no caso em tela, considerando que no ordenamento jurídico brasileiro há manifesta proibição do acordo coletivo violar direito de terceiros.

A CLT de forma análoga caminha no mesmo sentido, conforme artigo 623 da CLT, sendo que a inobservância na negociação coletiva importaria em nulidade absoluta do que pactuado contra legem, vejam:

Art. 623: “Será nula de pleno direito disposição da CLT de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico – financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadoria e serviços” (red. D.L. 229/67).

Desta forma, conforme nossa departamento jurídico, resta claro que a implementação de portaria remota é legalmente amparada pela legislação, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal declarou válida a terceirização da atividade fim, tal entendimento convalida os termos apresentados pelo SIESE-SP.

“O SIESE-SP, através do seu corpo jurídico e diretoria, não irá cessar com as medidas necessárias para declaração da inconstitucionalidade e da inconsistência da cláusula que impede a participação dessa categoria no exercício fim de suas atividades, no caso a instalação de portaria remota e tecnologia de ponta para segurança e redução de custos para os condomínios e edifícios” cujo efeito irá irradiar por todo o Brasil, pois São Paulo é berço de Jurisprudências e decisões.

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